Nunca contribuí ao INSS, tenho direito a aposentadoria?

     Olá leitores! Como estão?

    Na segunda postagem do Blog, vamos abordar um assunto extremamente importante. Assim, buscaremos a resposta para a pergunta: NUNCA CONTRIBUÍ AO INSS, TENHO DIREITO A APOSENTADORIA?

    A resposta é não. A previdência social possui caráter de seguro, ou seja, é necessário que o indivíduo que deseja se aposentar tenha vertido a quantidade mínima de contribuições necessárias para alcançar a modalidade de aposentadoria desejada.

    No entanto, há um benefício assistencial, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, que garante aos cidadãos portadores de deficiência e aos idosos, um salário mínimo mensal. É o Benefício de Prestação Continuada, conhecido como BPC-LOAS.

    Ocorre que para ter acesso ao BPC-LOAS, além dos requisitos da idade, ou deficiência, o indivíduo deve comprovar não ser capaz de prover sua subsistência, ou de tê-la provida por sua família. Observe a redação do art. 203, V, da CF:


Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 

[...]

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

    Nesse sentido, cabe citar o art.20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) , que dispõe sobre os requisitos para a percepção do BPC:


Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família


    Assim, resta demonstrado que há duas modalidades de Benefício Assistencial, quais sejam:


LOAS DEFICIENTE - Para aqueles portadores de doença que gere impedimento de longo prazo

LOAS IDOSO - Para os cidadãos com idade igual ou superior a 65 anos 


    Em todas elas, é imperioso que o cidadão que busca pelo benefício comprove miserabilidade econômica, ou seja, que comprove a incapacidade de prover seu sustento, e ainda, que sua família também não possui condições financeiras de sustentá-lo. Fica portanto, claro que para a percepção do BPC-LOAS, é necessário que o cidadão esteja numa situação de vulnerabilidade social.

    O requisito da idade, quando se trata de LOAS IDOSO, é de simples comprovação, pois basta a apresentação de documento de identificação civil. Já no que se refere ao requisito da deficiência, é necessário que o indivíduo comprove ser portador de doença que gere impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §2º da Lei Orgânica da Assistência Social:


§ 2º  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

    É importante observar, nesse sentido, que é considerado impedimento de longo prazo, aquele que persista pelo prazo mínimo de dois anos. Ademais, a comprovação desse requisito é verificada por meio de perícia médica, realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

    No que se refere à miserabilidade econômica, é necessária a comprovação de que a família em que o deficiente ou o idoso está inserido não possui condições de prover seu sustento. Assim, para os efeitos da lei relacionada a esse benefício, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

    Ocorre que, se algum membro da família daquele que busca o benefício possuir condições de prover suas necessidades, não caberá ao Estado prestar-lhe assistência, mas à própria família. Ademais, de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo.

    Hoje, em decorrência da situação de emergência causada pela pandemia da COVID-19, o critério foi aumentado para 1/2 do salário mínimo, o que por certo, pode beneficiar os cidadãos que buscam pela assistência estatal. 

    Em virtude das variadas discussões sobre a constitucionalidade dos referidos artigos que versam sobre a miserabilidade, outros pontos devem ser observados para a concessão do BPC-LOAS, para além da renda per capita familiar. Significa dizer que as condições em que o grupo familiar se insere serão observadas como um todo. 

    Assim, torna-se claro que o indivíduo que nunca contribuiu ao INSS não pode se aposentar, mas caso seja portador de impedimento de longo prazo, ou idoso, e ainda considerado vulnerável economicamente terá direito ao Benefício de Prestação Continuada. 


    Hoje vou ficando por aqui. Agradeço a atenção dos que leram! Até mais!


Referências: 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: SENADO, 1988. 

BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasília, DF: SENADO, 1993.

Apresentação do Blog

     Olá leitores! 

   Essa primeira postagem tem o único intuito de abrir um espaço para que eu faça algumas apresentações, hehe. De início, gostaria de falar um pouco sobre a minha pessoa, e ainda sobre os motivos que me levaram a criar esse Blog. 

    Bem, conforme descrito ali no cantinho superior direito da página, sou uma moça de 22 anos de idade, que atualmente cursa Direito e tem uma grande sede por aprendizado. Não poderia deixar de mencionar também o amor que possuo pelo curso (ressalvadas algumas matérias, rs). Sou estagiária e tenho alguns projetos e sonhos no que se tange à minha carreira profissional. 

    Nesse sentido, criei esse Blog visando compartilhar alguns textos jurídicos que pretendo elaborar, bem como resumos de conteúdos relacionados a algumas matérias. Pretendo ainda trazer minha rotina de estudos e compartilhar pequenos vídeos por meio de um canal no YouTube e, ainda, pelo Instagram. 

    Como tenho um grande apreço pela leitura, pretendo compartilhar também algumas resenhas sobre os livros lidos nessa caminhada, e quem sabe, outros assuntos mais! Vou dar início a publicação dos textos em janeiro de 2021, enfim, é uma meta para o ano que está por vir. 

    Hoje, vou ficando por aqui. Agradeço a atenção dos que leram! Até mais!



Atenciosamente, Sáttyla de Souza Santos.